Polícia RCC Habblive
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Código Penal Militar [CPM] Empty Código Penal Militar [CPM]

Sáb maio 05, 2018 1:18 pm

POLÍCIA MILITAR REVOLUÇÃO CONTRA O CRIME



CÓDIGO PENAL MILITAR





Capítulo I - DAS GENERALIDADES










Subcapítulo I - Das Abrangências Deste Documento

Artigo 1 - O Código Penal Militar é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, onde abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar ou do Corpo Executivo;

Artigo 2 - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, disposto conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos oficiais vinculados a Polícia RCC;
III - O fórum da Polícia RCC;

Subcapítulo II - Do Setor Judiciário da Polícia RCC


Artigo 3 - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Artigo 4 - O Setor Judiciário da Polícia RCC deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na Polícia Militar Revolução Contra o Crime.

Artigo 5 - Os representantes do Setor Judiciário da Polícia Militar Revolução Contra o Crime são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, hierarquicamente:

I - Alto Comando Supremo;
II - Corregedoria;
III - Diretoria, nas condições que estabelece este documento;
IV - Hierarquia.

Parágrafo Único: É passível de punição grave, a utilização de qualquer meio jurídico da Polícia RCC ilicitamente, todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia RCC ou documentos superiores serão descartadas.

Capítulo II - DOS TIPOS DE CRIMES



Parágrafo Único: Fica explícito que crimes cometidos nas Companhias da Polícia Militar Revolução Contra o Crime resultarão em punições internas na devida Companhia. Exceto em casos raros, com autorização da Supremacia.

Subcapítulo III - Do Desrespeito e Insubordinação

Artigo 6 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito;
II - Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;
III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem denegritórios e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime desrespeito;
IV - Desafiar direta ou indiretamente ordem dada por algum superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
V - Ignorar ordens de um superior hierárquico e/ou deixar de cumpri-las, configura crime de insubordinação.

Artigo 7 - A punição para os crime de desrespeito e insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os primeiros casos de desrespeito e insubordinação, se forem de baixa gravidade, devem ser punidos com uma advertência verbal, e caso tais crimes continuem ou se agravem a serem cometidos o responsável deverá ser rebaixado; em casos severos do crime de desrespeito e insubordinação poderá ocorrer uma demissão.

Subcapítulo IV - Da Conduta Imprópria

Artigo 8 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos;
IV - Incapacidade de manter os padrões e valores da Polícia RCC;
V - Conduta que não representa os valores da Polícia RCC;
VI - Alteração de evidências e coerção de provas e fatos ligados a investigações.

Parágrafo único: Conduta imprópria, tal como definido neste documento como qualquer tipo de conduta que é considerada contrária aos valores da Polícia RCC ou as normas estabelecidas pelo Estatuto da RCC.


Artigo 9 - A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento, ou em casos graves a uma demissão.

Subcapítulo V - Do Abuso de Poder

Parágrafo Único - Policiais que efetuarem rebaixamentos incorretos, quando avaliado que houve base para a ação, ou seja, sem benefício próprio ou intenção de prejudicar terceiros, serão punidos com uma advertência escrita.

Artigo 10 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Abuso de poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa.
III - O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro policial. Exemplos incluem abuso de kicks, rebaixando sem justa causa, a emissão de advertência ou repreensão pública sem justa causa, etc.

Artigo 11 - A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, ou em casos graves a uma demissão.

Subcapítulo VI - Das Ofensas no Fórum

Artigo 12 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Ofensas no Fórum nos seguintes termos:

I - Utilização do fórum da Polícia RCC ou fórum de aliadas, nas condições que estabelece este documento, para uso impróprio e que contrariam os termos deste documento.

Artigo 13 - A punição para o crime de ofensas no fórum é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, em casos simples, em seguida um rebaixamento ou, em casos mais severos, uma demissão.

Subcapítulo VII - Do Abandono de Dever/Negligência

Artigo 14 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da Polícia RCC.
II - O não cumprimento de funções internas nos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
III - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
IV - Falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos (CRH), sem aviso prévio, do retorno de uma licença de serviço em até 24 horas;
V - Abandonar funções ou atividades sem um devido aviso e sem ter autorização.

Artigo 15 - A punição para o crime de abandono de dever/negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita, ou em casos mais graves, a um rebaixamento imediato ou demissão.

Subcapítulo VIII - Da Insuficiência Para a Patente

Artigo 16 - O código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define Insuficiência Para a Patente nos seguintes termos:

I - Fraco ou inexistente desempenho em funções do batalhão, pulso firme, desempenho na Companhia e/ou quaisquer habilidades necessárias necessárias para um membro do Corpo de Oficiais;

Parágrafo Único - O presente subcapítulo VIII deste documento enquadrar-se-á somente para os membros do Corpo de Oficiais do Corpo Militar.

Artigo 17 - A punição para o Oficial do Corpo Militar que apresentar insuficiência para a patente será primeiramente a de uma advertência verbal, adjunto a um aviso legal sobre tal insuficiência. Em seguida, caso não haja resultados, um rebaixamento será aplicado. Caso algum policial rebaixe por insuficiência para a patente sem antes aplicar tais advertências, considerar-se-á que abusou de seu poder.

Artigo 18 - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, como: prints contendo depoimentos de pares/superiores sobre o desempenho do policial, prints de advertências dadas e/ou treinamentos mostrando sua inaptidão, entre outros.

Subcapítulo IX - Da Traição

Artigo 19 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Polícia RCC, suas aliadas ou afiliadas; salvo em casos de ações especiais de segurança autorizadas pelo Alto Comando Supremo;
II - Incitação de propaganda ou revolta contra a Polícia RCC, suas aliadas ou afiliadas;
III - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia RCC para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
IV - Usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da Polícia RCC, de suas aliadas e de suas afiliadas.

Artigo 20 - A punição para o crime de traição é a de uma demissão imediata.

Subcapítulo X - Da Autopromoção

Artigo 21 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o poder próprio para ser superior ao de outrem;
II - Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior;
III - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.

Artigo 22 - A punição para o crime de autopromoção é a de uma demissão imediata, sendo que o punido não poderá retornar para a Polícia RCC pelo período de uma semana.

Parágrafo Único - Fica a critério do Alto Comando Supremo ou da Corregedoria vetar, isto é, exonerar o policial que cometeu o crime de autopromoção ou antecipar o seu retorno a Polícia RCC.

Capítulo III - DO ÂMBITO JUDICIÁRIO


Subcapítulo XI - Dos Direitos e Deveres Individuais


Artigo 23 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo a todos aos quais este documento abrange o asseguramento da justiça e da igualdade, nos termo da lei; salvo em casos específicos de insuficiência para a patente, onde apenas se enquadram os membros do Copo de Oficiais do Corpo Militar.

Artigo 24 - Às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo Único - Além de todos possuírem o direito de procurar o Setor Judiciário da Polícia RCC buscando seus direitos, também tem o dever de que nestas situações ajam com integridade, respeito e contribuindo com qualquer etapa de um processo judicial.

Subcapítulo XII - Do Sigilo de Informações


Artigo 25 - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Polícia RCC devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

Artigo 26 - O Alto Comando Supremo da Polícia RCC tem a autoridade de ver qualquer informação confidencial, desde que para fins bons e direcionados a instituição.

Artigo 27 - Quaisquer informações confidenciais que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.

Subcapítulo XIII - Do Uso e Manipulação de Provas

Artigo 28 - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen, desde que não possua cortes, rabiscos e seja de tela cheia, com horário e data visíveis;
II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;

Parágrafo Único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão.

Artigo 29 - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

Artigo 30 - Quaisquer provas que possuírem adulterações deverão ser investigadas e o responsável por estas adulterações punido com uma demissão imediata.

Subcapítulo XIV - Dos Recursos



Artigo 31 - Todos os policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Artigo 32 - Os recursos enviados a Corregedoria ou a Diretoria do Corpo Executivo devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pela Corregedoria ou Diretoria do Corpo Executivo, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

Parágrafo Único - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

Artigo 33 - A lei não retroagirá; salvo para beneficiar o réu.


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